POLÍTICA: CMS: Supremo derruba eleição de Geraldo Jr. para presidente e determina novo pleito Decisão do ministro Kassio Nunes Marques, relator do caso, foi publicada nesta quinta-feira (6)

 

Foto: Ascom/CMS
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A reeleição do vereador Geraldo Júnior (MDB) para a presidência da Câmara Municipal de Salvador (CMS), no biênio de 2023-2024,  foi derrubada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que também determinou a realização de nova eleição para a Mesa Diretora do Legislativo da capital baiana. A decisão do ministro Kassio Nunes Marques, relator do caso, foi publicada nesta quinta-feira (6).

A ação foi ajuizada pelo União Brasil contra as alterações feitas no Regimento Interno e na Lei Orgânica do Município que permitiram a recondução do emedebista na Mesa Diretora do Legislativo da capital baiana pela terceira vez consecutiva. O relator do caso, ministro Kassio Nunes Marques, havia determinado o rito urgência para a tramitação do processo, devido à “importância e repercussão da matéria” de forma que a ação fosse submetida ao plenário da Corte.

Na decisão, Nunes Marques entendeu que a terceira recondução de Geraldo fere a Constituição Federal, que no artigo 57, inciso 4º, estabelece a proibição da reeleição consecutiva para os mesmos cargos dos membros da Mesa Diretora das Casas Legislativas, seja na mesma ou em diferentes legislaturas. A reeleição de Geraldo Júnior feriu, ainda, a Lei Orgânica do Município de Salvador e o Regimento Interno da Câmara Municipal da capital baiana. Ambas indicam que é permitida apenas uma reeleição consecutiva para os mesmos cargos dos membros da Mesa Diretora.

O ministro ressaltou que reeleições “sucessivas e limitadas dos dirigentes de Poder aos mesmos cargos abrem campo ao monopólio do acesso aos mandatos legislativos e à patrimonialização do poder governamental, o que compromete a legitimidade do processo eleitoral”.

Nunes Marques ainda observou que a “candidatura, em chapa única, de vereador buscando a ocupação do mesmo cargo diretivo em terceiro mandato consecutivo configura vício que macula a eleição da Mesa Diretora inteira, na medida em que impossibilita a concorrência de qualquer outro vereador às posições de Presidente e 3º Secretário”.

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